Jurisprudência Stj

Retroatividade da Lei 14.133/2021: O STJ e o fim do hibridismo nas sanções administrativas

Jusmunicipium | Brunna Marin de Oliveira
Retroatividade da Lei 14.133/2021: O STJ e o fim do hibridismo nas sanções administrativas

Introdução: o dilema da transição normativa


A convivência entre a antiga Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993) e o novo regime jurídico (Lei n. 14.133/2021) tem gerado intensos debates nos tribunais brasileiros. O ponto de maior fricção reside na aplicação das sanções administrativas: é possível extrair o que há de mais benéfico em cada diploma para sancionar um licitante?

Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.211.999-SP, fixou um entendimento crucial para a segurança jurídica de gestores públicos e advogados: a vedação ao hibridismo normativo, a chamada lex tertia.


O caso concreto e a tentativa da "lex tertia"


A controvérsia girava em torno da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar. Sob a égide da Lei 8.666/93 (Art. 87, III), o prazo era de até 2 anos, mas a restrição alcançava toda a Administração Pública. Já a Lei 14.133/21 (Art. 156, § 4º) ampliou o prazo para 3 anos, porém restringiu a eficácia da sanção apenas ao ente federativo que a aplicou.

Empresas sancionadas buscavam o "melhor de dois mundos": o prazo menor da lei revogada com a abrangência restrita da lei nova. O STJ, todavia, barrou essa interpretação.


Fundamentação jurídica: por que a retroatividade não é automática?


A Relatora, Ministra Regina Helena Costa, fundamentou seu voto em dois pilares essenciais que todo gestor público deve dominar:


  1. Impossibilidade de Combinação de Leis: Conforme o Tema 169 do STF, não é permitido ao julgador empreender uma "colagem" de diplomas. Ao selecionar apenas parcelas favoráveis e descartar as rigorosas, o Judiciário atuaria como legislador positivo, violando o Princípio da Separação de Poderes.
  2. Limites do Direito Administrativo Sancionador: Diferentemente do Direito Penal, a retroatividade da lei mais benéfica no Direito Administrativo não é absoluta. Citando o Tema 1.199 do STF, o tribunal reforçou que, salvo previsão legal expressa, as regras sancionadoras administrativas devem respeitar o tempo da prática do ilícito.


"Congregar apenas os aspectos benéficos de regimes distintos para criar um sistema híbrido implica ofensa direta ao princípio da legalidade." — Trecho do acórdão no REsp 2.211.999-SP.


Impactos práticos para a gestão pública municipal


Para as procuradorias municipais e gestores de contratos, a decisão traz o alento da estabilidade. Se o ilícito ocorreu antes de 30/12/2023 (data da revogação total do regime antigo), o processo administrativo deve seguir integralmente a Lei 8.666/93.

Tentar aplicar a "retroatividade parcial" poderia gerar:


  • Anulação de processos administrativos por vício de fundamentação;
  • Improbidade administrativa por leniência indevida com infratores;
  • Apontamentos por parte dos Tribunais de Contas por erro na dosimetria da pena.


Conclusão: especialidade como garantia de eficiência


A transição para a Nova Lei de Licitações não admite amadorismo. Compreender que não existe "anistia parcial" automática é o primeiro passo para uma gestão blindada e eficiente. O entendimento do STJ reforça que a norma vigente ao tempo do fato é a bússola que deve guiar a punição administrativa, garantindo que a moralidade pública não seja sacrificada por interpretações oportunistas.


Acesse a íntegra do acórdão: REsp 2.211.999-SP


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